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“O ditado “Quem casa quer casa” e suas implicações legais: o desafio de morar no terreno dos sogros”


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O ditado popular “Quem casa quer casa” tem sido amplamente discutido nos últimos tempos, revelando a sua duradoura validade e sabedoria. Embora muitos reconheçam a importância de seguir essa premissa para evitar problemas, a realidade mostra que ainda há casais que, ao unirem suas vidas em casamento ou união estável, aceitam a “doce proposta” de familiares para construir sua residência no terreno dos sogros. No entanto, é aí que os problemas podem começar a surgir.

Do ponto de vista jurídico, essa situação deve ser analisada à luz do instituto da acessão, conforme estabelecido nos artigos 1.253 e 1.255 do Código Civil. Segundo essas normas:

“Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

No contexto da acessão, a construção realizada no terreno dos sogros é incorporada a esse terreno, presumindo-se que tenha sido realizada pelo proprietário e às suas expensas, a menos que seja comprovado o contrário. Portanto, em caso de separação do casal, a propriedade em si não é dividida, mas sim os “direitos decorrentes da edificação”, o que pode gerar uma ação de indenização contra o proprietário do terreno, conforme a doutrina esclarece.

A renomada Desembargadora aposentada, atualmente advogada, Dra. Maria Berenice Dias, em seu “Manual de Direito das Famílias” de 2020, aborda esse tema de forma esclarecedora:

“Uma situação bastante comum ocorre quando o casal constrói sua residência em um terreno pertencente a terceiros, frequentemente os pais de um dos cônjuges. Movidos pelo desejo de ajudar o jovem casal, eles permitem que a construção seja erguida em seu terreno. No momento da separação, o filho do proprietário geralmente fica com a posse do imóvel, buscando uma compensação pelo valor do bem. (…) Como não é possível dividir o imóvel, para evitar o enriquecimento sem causa do titular do domínio, é possível pleitear uma indenização contra ele por meio de uma ação adequada”.

De fato, como a lei estabelece, há uma presunção em favor do titular do terreno em relação à propriedade da construção. Na situação descrita, a construção se incorpora ao terreno, e o titular da propriedade é beneficiado, cabendo ao cônjuge que efetivamente realizou a construção uma indenização, de acordo com o artigo 1.255, para evitar o enriquecimento sem causa. Essa interpretação também foi corroborada pelo

Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento anterior (REsp 1327652/RS, em 17/10/2017), que afirmou:

“É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio”.

Além disso, é importante considerar a questão sob a ótica de pactos ou contratos relacionados a questões patrimoniais, como o regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Por fim, é crucial destacar que o direito de solicitar essa indenização também está sujeito à prescrição, o que requer atenção por parte dos interessados. Conforme afirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) no processo 0022730-60.2008.8.24.0008, em 16/05/2017:

“Prescreve em dez anos a pretensão indenizatória pela acessão construída em terreno alheio, com fundamento no art. 1.255 do CC. Comprovado pelo autor que construiu de boa-fé em terreno de propriedade alheia, cabe à proprietária pagar a indenização correspondente ao valor da acessão, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Em suma, a situação de morar no terreno dos sogros, embora possa parecer uma solução prática para alguns casais, pode acarretar implicações legais complexas. Através do instituto da acessão, é necessário avaliar a propriedade da construção e buscar indenização adequada em caso de separação. Recomenda-se também a análise cuidadosa de pactos ou contratos prévios que possam influenciar a questão patrimonial. Em qualquer caso, é fundamental estar ciente dos prazos de prescrição aplicáveis para garantir a proteção de direitos e evitar prejuízos decorrentes do enriquecimento injustificado.

O Nortão

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